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estatuto da acispar
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TÍTULO I

 

Denominação, Constituição, Características e Objetivos da Entidade

 

CAPÍTULO I - Da Denominação e Características

 

Art. 1º - A Associação dos Consórcios e Associações Intermunicipais de Saúde do Estado do Paraná, denominada “ACISPAR”, é uma entidade com personalidade Jurídica própria, de direito privado, sem fins lucrativos, de duração por prazo indeterminado, visando o desenvolvimento dos Consórcios Intermunicipais de Saúde do Paraná que a compõem, regendo-se por este Estatuto.

 

CAPÍTULO II - Da Constituição

 

Art. 2º - A ACISPAR é constituída pelos seguintes Consórcios e Associações Intermunicipais de Saúde: CIMSAÚDE - Ponta Grossa, CISVIR – Apucarana, CISCOMCAM - Campo Mourão, CISOP – Cascavel, CISCENOP – Cianorte, CISVAP – Colorado, CISNOP – Cornélio Procópio, PARANÁ SAÚDE – Curitiba, ARSS - Francisco Beltrão, CIS/CENTRO-OESTE - Guarapuava, CIS/AMCESPAR - Irati, CISNORPI – Jacarezinho, CISMEPAR – Londrina, CISI - Medianeira, CIS/AMUSEP - Maringá, CIS/AMUNPAR - Paranavaí, ASSIMS - Pato Branco, CISCOPAR – Toledo, CISA/AMERIOS - Umuarama, CISVALI - União da Vitória;

 

Parágrafo Único – Os  Consórcios e Associações Intermunicipais de Saúde juridicamente já existentes, poderão, quando desejarem, integrar a ACISPAR, mediante aprovação em Assembléia Geral da origem.

 

 Art. 3º - A sede e foro da ACISPAR será no Município de Curitiba, sem prejuízo da elegibilidade do prefeito de qualquer município integrante para presidi-la na forma deste Estatuto.

 

CAPÍTULO III - Dos Objetivos

 

 Art. 4º - A ACISPAR tem atuação em regime de íntima e ampla cooperação com entidades afins, bem como com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas e mistas, cumprindo os princípios e diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde.

 

 Art. 5º - Os principais objetivos da ACISPAR, além de outros previstos na legislação ordinária federal, estadual e municipais, são:

 I -  Prestar assessoramento técnico e institucional aos Consórcios e Associações, membros, visando o aperfeiçoamento das condutas voltadas ao atendimento dos objetivos estatutários de cada um de seus membros;

II -  Promover perfeita, ampla e íntima cooperação intermunicipal e intergovernamental;

III - Conjugar esforços técnicos e financeiros da União, Estado e Municípios associados, mediante acordos, convênios, contratos e/ou parcerias para a solução de problemas comuns;

IV - Ajudar e assessorar os Associados em seus interesses regionais na área da saúde, para o desenvolvimento de ações integradas;

V -  Promover o fortalecimento dos Associados através de assessoramento administrativo e técnico, auxiliando-os na elaboração de projetos,   documentos, demonstrativos, reivindicações e outros;

VI - Promover a união dos Associados para, em bloco, fortalecerem-se quanto aos desenvolvimento de suas atividades, buscando soluções políticas, técnicas e administrativas para os problemas regionalizados de saúde;

VII - Elaborar estudos e levantamentos sobre problemas e potencialidades de cada região na área da saúde, propondo encaminhamento e alternativas de solução.

VIII - Reivindicar e oferecer condições de viabilização quanto à descentralização dos serviços públicos prestados pela União e pelo Estado em cada região.

IX – Promover a redistribuição de bens e serviços e facilitação de acesso igualitário aos associados e seus respectivos municípios em busca da equidade e integralidade do atendimento.

 

 

TÍTULO II

Do Sistema Organizacional da Associação

 

CAPÍTULO I - Da organização da Associação 

 

Art. 6º - A ACISPAR tem a seguinte organização:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal;

IV - Secretaria Executiva;

V - Câmaras Técnicas

 

CAPÍTULO II - Da Assembléia Geral

 

Art. 7º - A Assembléia Geral da Associação é constituída pelos presidentes ou vice-presidentes dos Consórcios e Associações  Intermunicipais de Saúde.

 

Art. 8º - A Assembléia Geral é órgão soberano em suas decisões. 

 

Art. 9º - O local da Assembléia Geral será o da sede da Associação, observado os critérios de rodízio por ordem alfabética. 

 

Art. 10 – Terão direito a voto o presidente ou vice-presidente dos Consórcios e Associações integrantes da ACISPAR. 

 

Parágrafo Único – O Presidente em exercício somente votará em caso de empate. 

 

Art. 11 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados. 

 

Art. 12 – Poderão participar da Assembléia Geral, sem direito a voto, os componentes do sistema organizacional da Associação, pessoal técnico dos Consórcios Intermunicipais de Saúde, das prefeituras e órgãos de Governo e afins. 

 

Art. 13 – A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária. 

I – A Assembléia Geral Ordinária será realizada trimestralmente e a sua convocação deverá ser feita pelo Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; 

II -   A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente, sempre que haja matéria importante para ser deliberada ou a pedido, de, no mínimo 1/3 dos associado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; 

III -  Os associados que solicitarem convocação de Assembléia Geral Extraordinária, na forma estabelecida  deverão formalizar pedido por escrito ao presidente da associação, relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados. 

 

SEÇÃO I - Da competência da Assembléia Geral 

 

Art. 14 – Compete à Assembléia Geral: 

I - Deliberar sobre assuntos e temas convergentes com os objetivos e interesses da associação; 

II – Estabelecer orientação coletiva da Associação, recomendando o estudo de soluções para as questões de saúde e outras correlatas; 

III – Eleger, por votação secreta, ou por aclamação, mediante aprovação da Assembléia Geral, a Diretoria da Associação pelo período de dois anos, podendo a mesma ser reeleita para mais um período; 

IV – Eleger os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes; 

V – Homologar os programas propostos pela Diretoria; 

VI – Homologar o quadro de pessoal administrativo e técnico proposto pela Diretoria; 

VII – Estabelecer os níveis de remuneração do quadro de pessoal da associação; 

VIII – Propor reforma ao Estatuto Social, quando necessário, dentro das normas estabelecidas neste mesmo instrumento. 

 

Art 15 – A Assembléia Geral é soberana em suas decisões e, as deliberações serão tomadas, sempre, por maioria simples dos associados presentes, exceto no caso de dissolução da associação.

 

Art. 16 – No início de cada Assembléia Geral, deverá ser lida, discutida e votada a ata da reunião anterior.

 

 Art. 17 – As deliberações da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária serão executadas pela Diretoria Executiva em conjunto com as Câmaras Técnicas. 

 

Art. 18 – A Assembléia Geral poderá constituir Comissões Técnicas especiais para apreciar proposições ou apurar fatos de relevância a serem deliberados em plenário. 

 

Parágrafo Primeiro – Poderão participar dos trabalhos das comissões, técnicos nas matérias relacionadas com as proposições encaminhadas à Assembléia Geral;   

 

Parágrafo Segundo – Compete à Comissão Especial da Assembléia Geral: 

I – emitir parecer nas proposições para as quais foi instituída; 

II – sugerir, sintetizadamente, emendas às proposições a ela submetidas. 

 

CAPÍTULO III - Da Diretoria Executiva 

 

Art. 19 – A ACISPAR é administrada por uma Diretoria Composta de um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente, um Segundo Vice-Presidente, um Primeiro Secretário  um Segundo Secretário, um Primeiro Tesoureiro e um Segundo Tesoureiro. 

 

Parágrafo Único – A presidência da Associação,  na ausência de seu titular, por falta, impedimento, ou vacância, será exercida, por ordem,  pelo Primeiro Vice-Presidente , Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário ou Segundo Secretário. 

 

Art. 20 – A Diretoria será eleita pela Assembléia Geral por votação secreta ou por aclamação, sendo esta após deliberação plenária. 

 

Parágrafo Primeiro – A eleição e posse da Diretoria será realizada na segunda quinzena do mês de janeiro de cada biênio. 

 

Art. 21 – A Diretoria, tem na Secretaria Executiva, o órgão executor das suas deliberações ou das Assembléias Gerais. 

 

Art. 22 – O Secretário Executivo da Associação deverá ser pessoa de notório conhecimento, preferencialmente com formação de nível superior e ligado à área de saúde, com acesso aos órgãos da administração Federal e Estadual. 

 

DA PRESIDÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO 

 

Art. 23 – Compete ao Presidente da ACISPAR: 

I  - Representá-la judicial e administrativamente; 

II – Zelar pelo cumprimento do presente estatuto; 

III – Encaminhar aos poderes e órgãos competentes as reivindicações da ACISPAR e acompanhar sua tramitação;

IV – Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas e privadas; 

V – Supervisionar os serviços, assegurando a eficiência dos mesmos; 

VI – Encaminhar as decisões da Assembléia Geral para execução pelo secretário executivo; 

VII – Constituir grupo de trabalho com objetivos específicos e duração temporária, com participação de elementos da Secretaria Executiva; 

VIII – Convidar Técnicos de Órgão municipais, estaduais, federais, entidades privadas, profissionais liberais e membros da sociedade civil organizada para participarem dos grupos previstos no item anterior; 

IX – Contratar pessoal técnico e administrativo; 

X – Solicitar que sejam colocados à disposição da Associação servidores dos Municípios que dela fazem parte; 

XI – Autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros da associação, através de cheques bancários nominais, ordens de pagamento ou meios eletrônicos; 

XII – Gerir o patrimônio da Associação; 

XIII – Assinar cheques e quaisquer documentos que digam respeito à associação em conjunto com qualquer dos membros da Diretoria ou da Secretaria Executiva; 

XIV – Convocar Assembléia Geral nos termos deste estatuto; 

XV – Receber as proposições dos associados para encaminhamento à Assembléia Geral Extraordinária, enquanto não instituída comissão especial para essa finalidade; 

XVI – Preparar a agenda para Assembléia Geral; 

XVII – Executar as deliberações da Assembléia Geral e determinar a divulgação das mesmas; 

XVIII – Submeter à Assembléia Geral, para aprovação, o quadro do pessoal técnico e administrativo da associação, bem como a respectiva tabela de vencimentos; 

XIX – Delegar poderes à Secretaria Executiva para o cumprimento de seus objetivos, através de ato próprio ou por procuração, quando houver necessidade; 

 

CAPITULO IV – DA SECRETARIA EXECUTIVA 

 

Art. 24 – A Secretaria Executiva é o órgão responsável pelo assessoramento técnico-administrativo da Diretoria, cabendo-lhe a supervisão e execução dos serviços relativos aos objetivos da associação e a execução das rotinas administrativas; 

 

Art. 25 – A Secretaria Executiva, para o desempenho das suas atividades, será dirigida por um Coordenador, que desenvolverá todas as atividades administrativas e econômicas, ficando a parte contábil sob a responsabilidade de um contador devidamente inscrito no CRC – Conselho Regional de Contabilidade. 

 

Das atribuições da Secretaria Executiva 

 

Art. 26 – São da Secretaria Executiva, dentre outras, as seguintes atribuições: 

I – Organizar e supervisionar os serviços administrativos da associação; 

II – Promover a arrecadação de recursos financeiros para a associação; 

III - Autorizar, sempre conjuntamente com o presidente ou tesoureiro, a movimentação dos recursos financeiros da associação, através de cheques nominais ou por meios eletrônicos; 

IV – Divulgar as deliberações da Assembléia Geral, com a devida autorização do presidente da associação;

V – Colaborar com o presidente na elaboração do relatório anual de atividades, bem como na prestação de contas a ser apresentada à Assembléia geral; 

VI –Organizar reuniões ordinárias e extraordinárias da associação, distribuindo o acervo necessário como as respectivas atas das reuniões e outros documentos; 

VII – Executar outras tarefas referentes ao movimento econômico dos associados; 

VIII – Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas; 

IX – Promover, ainda, o fortalecimento dos associados, através de promoção, assistência técnica, prestação de serviços, reivindicações, acompanhamento e divulgação de todas as atividades da associação; 

X - Constituir, coordenar e orientar os trabalhos das câmaras técnicas, conforme regimento interno. 

 

CAPÍTULO V - Do Conselho Fiscal

 

Art. 27 – O Conselho Fiscal é composto por 3 membros efetivos e 3 suplentes, eleitos na forma deste Estatuto dentre os associados. 

 

Art. 28 – Compete ao Conselho Fiscal: 

I – Examinar a prestação de contas da ACISPAR, submetendo-as ao parecer técnico na forma estabelecida neste estatuto; 

II – Reunir-se, ao final de cada quadrimestre, para analisar e emitir parecer sobre os relatórios financeiros e aplicações de recursos da associação; 

III – Emitir, sempre que solicitado, parecer sobre os assuntos colocados à sua apreciação pela Diretoria;

 Parágrafo Único – Todos os pareceres do Conselho Fiscal serão emitidos sob a forma de resolução e submetidos à homologação da Assembléia Geral. 

 

CAPÍTULO VI - DAS CÂMARAS TÉCNICAS 

 

Art. 29 -  São as seguintes as Câmaras Técnicas:

I - Câmara de Desenvolvimento Organizacional e Comunicação

II - Câmara de Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos

III - Câmara de Saúde Pública e Serviço Social

IV - Câmara Administrativa

 

Art. 30 – As atribuições das Câmaras Técnicas constarão de regimento interno.

 

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 31 – A Assessoria Jurídica a ser contratada pela ACISPAR atenderá, prioritariamente, as necessidades e solicitações dos associados por intermédio da Secretaria Executiva;

 

Art. 32 – Compete à Assessoria Jurídica da ACISPAR o atendimento, em nível de assessoramento: 

I – Prestar assessoria jurídica em todos os níveis da ACISPAR; 

II – Elaborar defesas, minutas, emitir pareceres de consultas da Associação, através da Coordenadoria de Planejamento e Assessoramento e demais assessorias; 

III – Manter arquivo atualizado dos serviços executados por município e assessoria; 

IV – Manter a disposição das assessorias e dos associados, banco de dados atualizados quanto às alterações ocorridas na legislação de interesse dos Associados; 

V – Participar diretamente nos demais projetos oriundos de outras câmaras técnicas, quanto aos aspectos inerentes à legalidade; 

VI – Propor à Secretaria Executiva, estudos, propostas, projetos e alterações de procedimentos que visem a melhoria das câmaras técnicas e dos associados; 

VII – Elaborar programa de trabalho e controle de atividades, que possibilite a análise, avaliação e tomada de decisão na melhoria da qualidade dos serviços prestados; 

VIII – Assessorar a Presidência e Secretaria Executiva na elaboração de documentos, especialmente de cunho jurídico, alterações do estatuto social, elaboração de regimento interno e atos análogos.

 

 Art.33 – Os recursos financeiros da associação são provenientes: 

I  -  De fundos constituídos pelos associados, correspondendo em  R$ - 0, 015 (zero vírgula, zero quinze centavos de real)  per capta/ano, em doze parcelas anuais. 

II  -  Dos recursos consignados no orçamento da união e do Estado do Paraná; 

III  -  Do produto de operações de crédito ou aplicações financeiras; 

IV  -  De recursos oriundos de convênios, acordos, contratos e/ou parcerias com outras entidades; 

V  -  De recursos de prestações de serviços técnicos a terceiros; 

VI  -  De recursos eventuais que lhe forem atribuídos; 

VII  -  De recursos provenientes da exploração, eventualmente, de atividade econômica permitida no ordenamento legal; 

VIII – Da doações e transferências em geral; 

 

Do Patrimônio da Entidade 

 

Art.34 – Constituem patrimônio da associação: 

I  -  Bens móveis e imóveis;

II  -  Títulos diversos. 

III  -  Recursos Financeiros; 

 

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

 Art.35 – A dissolução da  ACISPAR, somente poderá ser efetuada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, sendo as decisões tomadas por todos os associados.

 

Art. 36 -  Reforma estatutária será procedida em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, sendo as decisões tomadas por maioria de 2/3 dos associados. 

 

Art. 37 – Anualmente deverá ser apresentado e publicado um relatório geral da ACISPAR, incluindo-se todas as atividades e projetos executados pela mesma, acompanhado da prestação de contas. 

 

Art. 38 – Cada associado reconhecerá em documento próprio sua condição de membro da ACISPAR, obrigando-se ao fiel cumprimento do presente estatuto. 

 

Art. 39 – Não é permitido à ACISPAR envolver-se em assuntos que não estejam de acordo com seus objetivos. 

 

Art. 40 – A Diretoria deverá constituir uma comissão especial para a elaboração de um regimento interno para a associação, de acordo com este estatuto. 

 

Art. 41 – O quadro de pessoal da associação será criado por resolução do Presidente e ratificado pela Assembléia Geral, com assessoria da Secretaria Executiva 

 

Art. 42 – Para a aplicação de advertência disciplinadora, suspensão ou demissão de pessoal do quadro de funcionários da ACISPAR, o Presidente deverá tomar por fundamentação as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que tange às regras do contrato de trabalho. 

 

Art. 43 – Ao pessoal do quadro de empregados da ACISPAR aplicam-se todas as regras morais e profissionais ao bom desempenho e cumprimento das funções a que estiver incumbido. 

 

Art. 44 – O Mandato da primeira Diretoria da ACISPAR será até o mês de dezembro de 2002, não se incluindo no cômputo para a reeleição disciplinada no artigo 14, inciso III deste estatuto. 

 

Art. 45 – Os casos omissos do presente estatuto serão decididos pelo presidente da Associação, “ad referendum”da Assembléia Geral e, quando assim não o for, aplica-se a legislação ordinária pátria, a analogia e os usos e costumes de cada região. 

 

Art. 46 – Os Consórcios e Associações Intermunicipais de Saúde são legítimos integrantes da ACISPAR, podendo até 30 de março de 2002, ratificar ou não sua adesão, sem ônus para os mesmos. 

 

Art. 47 – A ACISPAR terá sua sede provisória, para fins de registros dos atos de constituição no Município do Presidente eleito, até 30 de junho de 2002. 

 

Art. 48 – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral e publicação, revogadas as disposições em contrário. 


Curitiba,  Estado do Paraná, em  17 de dezembro de 2001.

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